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05.01.2012
ENTROU EM VIGOR A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

 

 

Com o início ontem (4) da vigência da Lei 12.440/2011, todas as empresas que participarem de licitações públicas ou pleitearem acesso a programas de incentivos fiscais estão obrigadas a apresentar, na documentação exigida, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – um comprovante de que não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. A lei, sancionada em julho pela presidenta Dilma Rousseff, inclui a CNDT no Título VII-A da CLT e altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a nova exigência.

Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, a certidão é um "divisor de águas positivo" na história da Justiça do Trabalho, porque vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução de suas sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas. "A certidão só prejudica os maus pagadores", afirma o ministro. "O bom pagador age de duas formas: ou paga ou deposita o valor em juízo para discutir o débito, quando acha que a dívida é inferior à que está sendo cobrada". Quando a dívida é garantida em juízo, a empresa obtém a certidão positiva com efeito de negativa. "Nenhuma empresa será impedida de obter a certidão negativa pelo simples fato de responder a qualquer processo trabalhista ainda não solucionado em definitivo", esclarece.

Banco Nacional reúne dados dos devedores 

A emissão da CNDT será feita a partir de consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que reúne os dados necessários à identificação de pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. A regulamentação do Banco considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Tanto a inclusão quanto a alteração ou a exclusão de dados do BNDT serão sempre precedidas de ordem judicial expressa.

Uma vez inscrito, o devedor integrará um pré-cadastro e terá um prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT. 

Emissão da Certidão é gratuita.

 A CNDT é expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. O interessado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPJ. O sistema permitirá consulta pública aos dados dos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados. As informações contidas na certidão estarão atualizadas até dois dias anteriores à data da expedição.

(Carmem Feijó) 

 
08.04.2011
ALTERADAS AS REGRAS DO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMETNOS DE SAÚDE (CNES)

O Secretário de Atenção à Saúde, Helvécio Miranda Magalhães Júnior, assinou nesta segunda-feira (04/04) a Portaria SAS/MS nº 134, que segue abaixo, atribuindo responsabilidade aos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados.

Além dessa responsabilização, está proibido o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de dois (2) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o cadastramento de um profissional de saúde que exerça suas atividades como profissional liberal ou trabalhador autônomo em mais de cinco (5) estabelecimentos de saúde não públicos, somente será autorizado mediante justificativa do gerente do estabelecimento, validada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal, em campos específicos do CNES.

O Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS deverá disponibilizar ainda na primeira semana deste mês nova versão do CNES com novas exigências e funcionalidades instituídas pela portaria.

Recomendamos muita atenção em relação às seguintes inovações: - A carga horária semanal/CHS deve ser a efetivamente disponível para o estabelecimento no CBO correspondente, ambulatorial ou outros, independente do que consta do contrato de trabalho; - Só devem ser cadastrados com CBO de especialidade os médicos que atendem exclusivamente a determinado grupo de pacientes com patologias e agravos definidos para a especialidade médica, cuja comprovação da habilitação do profissional, é de responsabilidade do estabelecimento; - Quando o gerente do estabelecimento de saúde optar pela cessão de crédito e o gestor local admitir esta forma de repasse, o profissional médico deverá ser cadastrado como autônomo.

Segundo o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, essas medidas foram necessárias para combater fraudes no pagamento de médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). O novo sistema entrará em vigor em maio e, segundo Padilha, impedirá que médicos trabalhem mais de 65 horas semanais. Também impõe novas barreiras para que os servidores do Programa Saúde da Família (PSF) descumpram sua carga horária. As mudanças ocorrem uma semana após O GLOBO revelar o grave descontrole dos cadastros de médicos, servidores e unidades de saúde.

A partir de maio, o ministério suspenderá os repasses de dinheiro às equipes de Saúde da Família, quando um de seus integrantes trabalhar no PSF e acumular mais três outros empregos, públicos ou privados, salvo nos casos justificados dentro do próprio sistema. Relatório da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que em 40% dos municípios fiscalizados, de 2004 a 2009, as equipes de Saúde da Família descumpriam a carga horária.

Além das novas limitações, o Cadastro será confrontado com a base de dados do Conselho Federal de Medicina (CFM), que já informa o número do registro profissional. Outra novidade é a responsabilização do estabelecimento pelas especialidades médicas desempenhadas por um profissional, de acordo com as informações da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Neste caso, será imposta restrição para que um médico nefrologista, por exemplo, desempenhe a ginecologia.

Fonte da matéria: Newsletter Expressinho - Publicação da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 

PORTARIA Nº 134, DE 4º DE ABRIL DE 2011

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) é instrumento essencial de gerenciamento e gestão utilizado para o direcionamento das ações de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de assegurar a fidedignidade das informações registradas, bem como de estabelecer critérios de operacionalização destas informações no SCNES;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece a responsabilidade dos gestores estaduais e municipais no cadastramento e na constante atualização do cadastro dos estabelecimentos de saúde; e

Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, resolve:

Art. 1º Constitui responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados.

Art. 2º Fica proibido o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.

§1º O descumprimento do previsto no caput deste artigo terá como consequência a inconsistência do registro deste profissional em cadastros anteriores no exercício de cargos ou empregos públicos, mantendo-o apenas nos 2 (dois) cadastros mais recentes.

§2º No caso de cadastramento de profissional que exerça 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, deve ficar comprovada a compatibilidade de horários, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.

Art. 3º O cadastramento de um profissional de saúde que exerça suas atividades como profissional liberal ou trabalhador autônomo em mais de 05 (cinco) estabelecimentos de saúde não públicos, somente será autorizado mediante justificativa do gerente do estabelecimento, validada pelo gestor municipal, estadual ou do DF, em campos específicos do SCNES.

Parágrafo único. A justificativa deverá ser feita pelos respectivos gerentes dos estabelecimentos subseqüentes que passarem a gerar a situação citada no caput deste Artigo.

Art. 4º Poderá ser autorizado o fracionamento da carga horária semanal de um mesmo cargo ou emprego público de profissional de saúde em mais de um estabelecimento público de saúde do órgão ou entidade ao qual este profissional esteja vinculado, mediante justificativa do gerente do estabelecimento de saúde, validada pelo gestor municipal, estadual ou do DF, em campos específicos do SCNES e desde que sejam respeitadas as regras de ingresso do profissional de saúde no cargo ou emprego público.

Parágrafo único. A soma do fracionamento da carga horária referida no caput não poderá ultrapassar a carga horária total deste cargo ou emprego público.

Art. 5º Para o profissional pertencente à equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF), além do cumprimento do disposto no Art. 2º desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes regras:

I - Fica vedado seu cadastramento em mais de 01 (uma) equipe da ESF;

II - Para o cadastramento deste profissional em mais de 03(três) estabelecimentos de saúde, independentemente da sua natureza, deverá haver justificativa e autorização prévia do gestor municipal, estadual ou do DF em campos específicos do SCNES.

Art. 6º Será suspenso o repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde referentes ao custeio da equipe da ESF à qual pertença profissional que não atender ao disposto nos Art. 2º e 5º desta Portaria, de forma isolada ou cumulativamente, a partir da competência maio de 2011.

Art. 7º Será utilizada a base de dados do Conselho Federal de Medicina, disponível no endereço eletrônico: www.cfm.org.br, para a avaliação da compatibilidade entre o nome do profissional médico informado e o número de seu registro no Conselho.

Art. 8º O Art. 2º da Portaria SAS/MS nº 51, de 26 de fevereiro de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º Determinar que o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS disponibilize nova versão do CNES na primeira semana de março/2004, com as seguintes exigências ou funcionalidades:

- Exigir CPF para todos os profissionais, com crítica de validação;

- Exigir os CBO correspondentes aos serviços/classificação nas inclusões cadastrais;

- Consistir a base já existente, não permitindo que permaneçam cadastrados Serviços/classificação cujos CBO não estejam devidamente cadastrados." (NR)

Art. 9º O Art. 5º da Portaria SAS/MS nº 51, de 26 de fevereiro de 2004, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Determinar que os gestores observem as orientações constantes do Manual do CNES e dos diversos informes divulgados pelo Ministério da Saúde e também repassados durante os treinamentos, cujo conteúdo principal contempla:

- A carga horária semanal/CHS deve ser a efetivamente disponível para o estabelecimento no CBO correspondente, ambulatorial ou outros, independente do que consta do contrato de trabalho;

- Só devem ser cadastrados com CBO de especialidade os médicos que atendem exclusivamente a determinado grupo de pacientes com patologias e agravos definidos para a especialidade médica, cuja comprovação da habilitação do profissional, é de responsabilidade do estabelecimento.

- Quando o gerente do estabelecimento de saúde optar pela cessão de crédito e o gestor local admitir esta forma de repasse, o profissional médico deverá ser cadastrado como autônomo." (NR)

Art. 10 Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao DATASUS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência maio de 2011.

 

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

 
17.02.2010
Sindhosfil integra GE sobre NR32 nas Organizações Sociais

A Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005, estabelece diretrizes básicas para implementação de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde. O cumprimento dessas normas diretivas é o mote da Comissão Tripartite Permanente Regional de São Paulo da Norma Regulamentadora nº 32 (CTPR/SP), da qual o Sindhosfil é integrante ao lado de representantes de trabalhadores e do governo.

Sob a coordenação da Superintendência do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo (SRTE/SP), a CTPR/SP atua para melhorar as condições e os ambientes de trabalho em serviços de Saúde no Estado. Com este objetivo, a Comissão contatou a Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo para tratar da implementação da NR 32, em particular, nas unidades de saúde municipais gerenciadas por parceiros, através de convênios ou do modelo de Organizações Sociais (OSs).

Atendendo a proposta da CTRPR/SP, a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo (SMS) reuniu-se, no último dia 11 de maio, com representantes de OSs para discutir sobre a realização de auditorias para verificar a aplicação, nestas organizações, das normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na NR-32.

Participaram do encontro o representante da SRTES/SP, Mario Bociani, da SMS, José Maria, do Sindhosfil, Tiago Farina Matos, da Santa Casa de São Paulo OS, Laércio Martins, e da CTPRT-NR32, Edison Ferreira da Silva.

De acordo com a meta de cumprir a legislação vigente, o Sindhosfil propôs a criação de um Grupo de Estudos (GE) para criar propostas às OSs no tocante às auditorias da fiscalização do trabalho para as imposições da NR-32.

Integram o GE representantes do Sindicato, SMS e SRTES/SP. “Temos conhecimento das implicações trabalhistas atuais e a inexistência, neste momento, de critérios absolutos para um processo de pactuação, sem que haja um consenso entre as partes envolvidas. Por isso, o trabalho deste grupo de estudos é importante”, destaca Edison Ferreira da Silva.

O próximo passo do GE será um novo encontro com as OSs de São Paulo para iniciar os estudos.

 
17.02.2010
Mínimo ainda é base de cálculo para insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem seguido a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e negado provimento a recursos em matérias que tratam do adicional, devolvendo os processos à instância de origem.

Desde a edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo – base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista -, muitas dúvidas surgiram.

A advogada do Sindhosfil explica a polêmica. “Embora a Súmula nº 4 declare inconstitucional a adoção do salário mínimo, não foi fixado outro critério e ficou entendido não ser possível sua substituição por decisão judicial”, afirma Fabiana Machado Gomes Basso.

Retrospecto - O artigo nº 192 da CLT assegura ao trabalhador que exerce seu trabalho em condições insalubres adicionais de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade.

Entretanto, a Súmula nº 228 do TST, editada em 1985, prevê a exceção para empregados que tivessem salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Para estes, a base de cálculo seria o salário profissional, ou seja piso salarial da categoria.

Em 1988, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV) vedou a utilização do salário mínimo como indexador e "sua vinculação para qualquer fim". Na ausência de questionamento a respeito, porém, o artigo 192 continuou a ser adotado no caso da insalubridade.

Em maio de 2008, no julgamento de recurso extraordinário de uma ação proposta em primeira instância por policiais militares de São Paulo, o STF decidiu que a vinculação do adicional ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, e considerou revogado o dispositivo da Lei Complementar nº 432/1985, do Estado de São Paulo, que utilizava esta base de cálculo. A decisão serviu de base para a Súmula Vinculante nº 4.

Em junho do mesmo ano, o TST alterou a redação da Súmula nº 228, e adotou, por analogia ao artigo 193 da CLT (que trata da periculosidade), o salário básico do trabalhador (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) como base de cálculo.

A alteração, porém, foi objeto de reclamação constitucional movida pela Confederação Nacional da Indústria no STF. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminarmente a aplicação na nova redação.

A base de cálculo de adicional de insalubridade foi tema de assembléias promovidas pelo Sindhosfil. “Neste ano, deveremos convocar nossos filiados para discutir, orientar as entidades sobre jurisprudência e normas em vigor, além de traçar ações visando à defesa do setor filantrópico da saúde”, afirma o Presidente do Sindicato, Rubens Travitzky.

 
17.02.2010
Sindhosfil cria grupo de trabalho para acompanhar PL 2.295/00

No dia 5 de novembro, entidades da área da saúde se reuniram para formar um grupo de trabalho que acompanhe e negocie alternativas para o Projeto de Lei 2.295/00, que fixa a jornada de trabalho da enfermagem em 30 horas semanais e limita em seis horas diárias.

O comitê é formado pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo (Sindhosfil), Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo (Fehosp), Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB), Federação dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e de Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de São Paulo (FEHOSEP), Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e demais estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de (SINDHOSP), Conselho Nacional de Saúde (CNS), Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo (AHESP), Associação Nacional de Hospitais Privados. (ANAHP), Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (SINAMGE), Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (SINOG), Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEM).

Encontro – O Sindhosfil e as instituições da área da saúde que compõe o grupo de trabalho compareceram a uma reunião, no dia 27 de novembro, com o presidente da Câmara Federal, o deputado Michel Temer, para alertar sobre os riscos oferecidos pelo PL 2.295/00.

O deputado reconheceu, na ocasião, a pertinência dos argumentos apresentados e parabenizou as entidades pela boa organização em rede do segmento em defesa do sistema de saúde. Além disso, Temer também falou sobre a pressão que os parlamentares têm recebido para que o projeto entre na pauta de votações.

No dia 30, as mesmas entidades estiveram com os deputados José Anibal, líder do PSDB na Câmara Federal, e Fernando Capez, presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de São Paulo. “Mostramos a gravidade do problema e os impactos para a área da saúde, destacando a impossibilidade de repasse de custos, o que inviabilizará a continuidade da atividade para muitos estabelecimentos de saúde”, destaca o advogado Tiago Farina Matos.

 
 
 
FEHOSP
NEPES
Instituto Oncoguia
Santas Casas Unidas