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30.03.2012
AGE Sindicato Técnicos de Segurança do Estado de São Paulo (2012)

 

Realizaremos em 09 de abril de 2012, às 14h (em 1º convocação) e 14h30min (em 2ª convocação), na sede do SINDHOSFIL-SP (Rua Libero Badaró, 158, 6º andar, Centro, São Paulo/SP), assembléia geral extraordinária para exame, discussão e votação da pauta de reivindicações para celebração de convenção coletiva de trabalho apresentada pelo Sindicato Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, para o período 2012/2013.

Segue credencial de voto, que deverá ser preenchida e entregue no dia da AGE.

 

Aguardamos a presença das entidades interessadas.

 
19.03.2012
Empregador não pode descontar aviso prévio não trabalhado

 

Empregador não pode descontar aviso prévio não trabalhado.

 

 

A 7ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação dos valores rescisórios. Segundo a recorrente, não houve pagamento de qualquer quantia na rescisão contratual. E por uma razão simples.
 
O reclamante pediu demissão e recusou-se a cumprir o aviso prévio. Por isso, a empregadora descontou das verbas rescisórias o valor do aviso a ser pago pelo trabalhador ao empregador, o que levou a um total negativo. Não havendo nada a ser recebido pelo empregado, a multa do artigo 477, na visão da reclamada, seria indevida.
 
Mas, de acordo com o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, o procedimento adotado pela ré é incorreto. Acompanhando os fundamentos da decisão de 1º Grau, o magistrado explicou que o não cumprimento do aviso prévio não dá ao empregador o direito de descontar das parcelas rescisórias o valor referente a esse período. Até porque, não há amparo legal para isso.
 
O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT é claro ao determinar que a falta do aviso prévio por parte do empregado possibilita ao empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
 
Para o relator, não há dúvida de que o dispositivo em questão permite ao empregador descontar somente os salários correspondentes ao período não trabalhado. Se o empregado não trabalhou, não há o que receber.
 
Daí porque se fala em desconto. Situação diversa e absurda é impor ao empregado a obrigação de pagar pelo serviço não prestado. No caso, o empregador está usufruindo de mão de obra sem remunerar por ela, porque o empregado que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, o que destoa dos princípios básicos do direito do trabalho.
 
No entender do juiz convocado, o desconto realizado sob o título de aviso prévio, no valor de R$1.697,50, é mesmo inválido. Sendo assim, o reclamante passou a ser credor de valores rescisórios e a ausência do pagamento desse montante leva ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme decidido pela sentença.
 
( RO 0000087-95.2011.5.03.0022 )

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 15.03.2012

 
 
01.03.2012
Cláusulas de acordos coletivos que ampliam tempo não considerado à disposição do empregador são inválidas.

 

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria e demais membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) consideram inválida cláusula convencional que amplia os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho além dos parâmetros legais.

A decisão aconteceu num processo trabalhista contra a Weg Equipamentos Elétricos S.A., julgado na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em que as duas partes recorreram da decisão do 1º grau.

A regra para a contagem das horas extras está no art. 58, § 1º, da CLT, bem como na Súmula n.º 366, do Tribunal Superior do Trabalho. Ambas as normas dizem que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Porém, acordos coletivos de trabalho (ACTs) formalizados desde 2004 por sindicatos da categoria dos metalúrgicos, ampliam o tempo não considerado à disposição do empregador, para 15 minutos antes e 10 minutos após a jornada de trabalho.

Para a desembargadora Maria de Lourdes, relatora do processo, tais convenções são nulas, pois além de violarem determinação de ordem pública, trazem prejuízos aos trabalhadores que não recebem a contraprestação pelo trabalho prestado extraordinariamente. A invalidade da norma coletiva também pode ser confirmada pela Orientação Jurisprudencial n. 372 da SDI-1 do TST.

Acórdão - Antes de fundamentar sua decisão, a relatora registrou indignação com o fato de uma categoria tão representativa contar com uma norma coletiva dessa natureza. “A cláusula é ofensiva à dignidade do trabalhador e um meio de enriquecimento sem causa para as empresas”, entende a desembargadora.

Para exemplificar sua afirmação, usou o caso específico da própria Weg, que conta com cerca de nove mil empregados. De acordo com a convenção coletiva, o tempo não considerado à disposição do empregador é de 25 minutos diários (15min antes do registro e 10min após), o que representa 3,7 mil horas por dia efetivamente trabalhadas mas que não são consideradas. “Ou seja, o equivalente a 468 empregados trabalhando 8 horas diárias gratuitamente.

Através de instrumentos coletivos estamos retornando à época da Revolução Industrial, em que o trabalhador despendia sua força de trabalho sem a contraprestação”, registrou a relatora. A decisão ainda determina a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para que tome ciência do ajuste feito pelos sindicatos da categoria nas sucessivas convenções coletivas, desde 2004.Cabe recurso da decisão.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 29.02.2012

 
 
 
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