Artigos e publicações

Aguarde, em breve disponibilizaremos aqui artigos e publicações relacionadas ao segmento filantrópico da saúde.

25.08.2011
A IMPORTÂNCIA DAS NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
por Edison Ferreira da Silva

As questões de Medicina e Segurança do Trabalho são fundamentais para o desenvolvimentos de polticas de Gerenciamento dos Recursos Humanos e são estas regras e imposições que estabelecem o bem-estar do relacionamento entre empregado e empregador nas questões de saúde ocupacional.

É fudamental que as partes envolvidas neste processo tenham uma noção minima a que se referem tais normas, para que ambas as partes possam harmonicamente estabelecer as garantias de saúde e segurança ocupacional.

Pela Portaria 3214/78 e demais leis complementares são as seguintes as Normas Regulamentadoras quanto à Medicina e Segurança do Trabalho:

NR 1 Disposições Gerais

As Normas Regulamentadoras (NRs) são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - (CLT). Estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.

NR 2 Inspeção Prévia

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho.

NR 3 Embargo ou Interdição

A Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou até mesmo embargar a obra.

NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

A NR 4 diz respeito aos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e tem como finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de trabalho. Para oferecer proteção ao trabalhador o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro, técnico de segurança no trabalho, auxiliar de enfermagem, e tem por atividade dar segurança aos trabalhadores por meio do ambiente de trabalho que inclui máquinas e equipamentos, reduzindo os riscos a saúde do trabalhador, verificando o uso dos Equipamentos de Proteção Individual, orientando para que os mesmos cumpram a NR, e fazendo assim com que diminuam os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais.

NR 5 CIPA

As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, que possui como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

NR 6 Equipamento de Proteção Individual

Para os fins de aplicação desta NR, considera-se EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente. (CLT - artigo 166 e inciso 6.3 subitem A da NR e artigo 167 da CLT e  inciso 6.2 da NR).

NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

NR 8 Edificações

Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto dos que nelas trabalhem.

NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

NR 10 Serviços em Eletricidade

Fixa as condições mínimas exigidas para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda, a segurança de usuários e terceiros.

NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Estabelece normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. O armazenamento de materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança para cada tipo de material.

NR 12 Máquinas e Equipamentos

Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais destinados a máquinas e equipamentos, como piso, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, normas sobre proteção de máquinas e equipamentos, bem como manutenção e operação.

NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão

Estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais onde se situam as caldeiras de qualquer fonte de energia, projeto, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.

NR 14 Fornos

Esta NR estabelece os procedimentos mínimos, fixando construção sólida, revestida com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

NR 15 Atividades e Operações Insalubres

Descreve os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na legislação, comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho. Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos.

NR 16 Atividades e Operações Perigosas

Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção.

NR17 Ergonomia

Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

NR 19 Explosivos

Esta NR estabelece o fiel cumprimento do procedimento em manusear, transportar e armazenar explosivos.

NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Estabelece a definição para líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis e Gáses, parâmetros para armazenar, transportar e como devem ser manuseados pelos trabalhadores.

NR 21 Trabalhos a céu aberto

Esta NR estabelece os critérios mínimos para os serviços realizados a céu aberto, sendo obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos com boa estrutura, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.

NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Discorre sobre procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho em minas, determinando que a empresa adotará métodos e manterá locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de Segurança e Medicina do Trabalho.

NR 23 Proteção contra incêndios

Tal NR estabelece os procedimentos que todas as empresas devem possuir, no tocante à proteção contra incêndio, saídas de emergência para os trabalhadores, equipamentos suficientes para combater o fogo e pessoal treinado no uso correto.

NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Esta NR estabelece critérios mínimos, para fins de aplicação de aparelhos sanitários, gabinete sanitário, banheiro, cujas instalações deverão ser separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos.

NR 25 Resíduos Industriais

Determina os critérios que deverão ser eliminados dos locais de trabalho, através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança do trabalhador.

NR 26 Sinalização de Segurança

Tem por objetivo fixar as cores que devam ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando, delimitando e advertindo contra riscos.

NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

Esta NR estabelece que o exercício da profissão depende de registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela SSST, com processo iniciado através das DRT.

Foi revogada de acordo com a PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008 (DOU de 30 de maio de 2008 – Seção 1 – Pág. 118). De acordo com o Art. 2º da supracitada Portaria, o registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.

NR 28 Fiscalização e Penalidades

Esta NR estabelece que Fiscalização, Embargo, Interdição e Penalidades, no cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, serão efetuados obedecendo ao disposto nos decretos leis.

NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, alcançando as melhores condições possíveis de segurança e saúde dos trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

NR 30 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT nº 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.

NR 31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

Tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem obervados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planjamento e o desnvolviemnto das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

Para fins de aplicação desta NR considera-se atividade agroeconômica, aquelas que, operando na transformação do produto agrário, não altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.

NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

Esta NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores eque interagem direta ou indiretamente neste espaços.

Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

            Trata de nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros: trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.

 

  

25.08.2011
RESÍDUOS HOSPITALARES E OS ASPECTOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
por Edison Ferreira da Silva

Desde os primórdios das atividades do ser humano, a geração de resíduos é consequência da complexidade da evolução do homem, diante da necessidade de suas satisfações e a sobrevivência na sociedade. Desde metade do século XX, os avanços no desenvolvimento cientifico e tecnológico propiciam a geração de resíduos com graves consequências sanitárias e ambientais. O descarte inadequado de resíduos proporciona sérios passivos ambientais, notadamente atualmente, quando da percepção da sociedade em cobrar os danos e as eventuais responsabilidades.

Assim sendo a responsabilidade da prevenção da geração de resíduos não deve ser somente observada no seguimento industrial e comercial diante de projetos e processos de produção, mas nas características de desenvolvimento responsável com a análise do ciclo de vida de toda cadeia de produção.

As atividades de prestação de serviços de saúde não podem deixar de ser observadas, diante da geração de resíduos em seus ambientes internos e externos, onde predominam agentes biológicos, não podendo deixar de ser considerada a cadeia de transmissibilidade de doenças diante das características de sobrevivência, virulência e resistência às condições de defesa do ser humano. Ademais a incidência de novos procedimentos e avanços tecnológicos criam inúmeras combinações químicas com sérios danos à saúde.

Quanto à geração de resíduos de serviços de saúde (RSS) obteve-se maior preocupação quando da emissão da Resolução CONAMA nº 006 de 19.09.91 que desobrigou a incineração ou qualquer outro tratamento de resíduos sólidos em estabelecimentos de saúde e de terminais de transporte. Posteriormente com a Resolução CONAMA nº 05 de 05.08.93 estabeleceram-se critérios para a implantação de sistemas de gerenciamento de resíduos. Atualmente o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Saúde, por meio de seus órgãos colegiados, CONAMA e ANVISA estabelecem normas e diretrizes que emanam o manejo desde a geração até o destino final dos resíduos de saúde.

Neste aspecto encontramos estas definições no Manual de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde editado pelo Ministério da Saúde:

A Resolução CONAMA nº 358/05 trata do gerenciamento sob o prisma da preservação dos recursos naturais e do meio ambiente. Promove a competência aos órgãos ambientais estaduais e municipais para estabelecerem critérios para o licenciamento ambiental dos sistemas de tratamento e destinação final dos RSS.

A Resolução RDC ANVISA nº 306/04 concentra sua geração no controle dos processos de segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. Estabelece procedimentos operacionais em função dos riscos envolvidos e concentra seu controle na inspeção dos serviços de saúde.

Os resíduos de serviços de saúde, apesar de representarem parcela dos resíduos sólidos, são compostos por diferentes frações geradas nos estabelecimentos de saúde, compreendendo materiais perfurocortantes com agentes biológicos, peças anatômicas, produtos químicos tóxicos, materiais perigosos (solventes, quimioterápicos, produtos químicos fotográficos, radionuclideos, mercúrio e etc.) plásticos descartáveis, resíduos alimentares e etc.

Diante desta exposição, podemos vislumbrar que o aspecto de saúde ocupacional e da responsabilidade dos profissionais de segurança do trabalho tem atualmente um papel de grande importância nos estabelecimentos de serviços de saúde.

Esta análise deve-se ao fato da abrangência que estas normas incluem: “..todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campos; laboratórios analíticos de produtos para a saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde realizem atividades de embasamento, serviços de medicina legal, drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centro de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de matérias e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares “ .

A abrangência insere a essas atividades a necessidade de mão-de-obra para alcance de seus objetivos, os riscos ocupacionais e de apuração de responsabilidades que constituem campo de trabalho para que se possa estabelecer políticas de prevenção de acidentes de trabalho, face às obrigações instituídas.

O Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 10 406/02) prescreve em seu artigo 927 que:

 
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Acrescenta-se ainda o artigo 942:

 “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”

Oportuno destacar que aos empresários de serviços de saúde devem preocupar-se não com o negócio, mas com a sobrevivência da atividade e principalmente com sua responsabilidade social e ambiental. Ademais a repercussão da imagem no mercado de atuação é atualmente fator de sobrevivência e de concorrência.

Os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde ainda carecem de uma maior assistência de profissionais de segurança do trabalho, diante de alguns aspectos culturais de que este profissional não seja imprescindível a este ambiente laboral.

As responsabilidades trabalhistas exigem uma assistência técnica na elaboração do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7) - no reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; a localização das áreas de risco; na identificação nominal dos trabalhadores com sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos; na vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos e até no programa de vacinação. Também na elaboração do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9) - para a identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores bem como na avaliação do local de trabalho do empregado.

Diante da geração de resíduos de serviços de saúde, devem os profissionais de segurança do trabalho, auxiliar na elaboração do PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde que consiste no documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.

Este plano propicia a avaliação de uma política adequada e a redução do número de acidentes com materiais perfurocortantes, o que já representa um número expressivo nas estatísticas de acidentes segundo o Ministério de Assistência e Previdência Social em seu levantamento de 2003 - Agricultura/Pecuária 1,5 % - Canaviais -
1,6 % - Transporte - 1,7 - Construção Civil - 2,8 % - Atividade Hospitalar 5,0 %.

Devemos também, para consubstanciar esta necessidade de integração do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) no ambiente de prestação de serviços de saúde com advento da Portaria
nº 485 de 11 de novembro de 2005, que introduziu a NR-32 que define que “Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral“.

A referida norma regulamentadora descreve os aspectos importantes que norteiam a avaliação de procedimentos e políticas de prevenção de acidentes quando descreve em seus itens:

32.2 - Dos Riscos Biológicos

32.3 – Dos Riscos Químicos

32.4 – Das Radiações Ionizantes

32.5 – Dos Resíduos

32.6 – Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições

32.7 – Das Lavanderias

32.8 – Da Limpeza e Conservação

32.9 – Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos

Todos os apontamentos referenciados também demonstram a importância da capacitação de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, destacado na NR -32 no item 32.5 quando descreve que ao empregador cabe capacitar:

a) segregação, acondicionamento e transporte de resíduos;

b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;

c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;

d) formas de reduzir a geração de resíduos;

e) conhecimento das responsabilidades e tarefas;

f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;

g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;

h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIS;

Há alguns pontos de relevância atual nos ambientes de saúde, como a questão do descarte de lâmpadas fluorescente e resíduo químicos, as medidas de controle sobre o uso do Glutaraldeido e os programas de extinção do uso de aparelhos contendo mercúrio nos hospitais clinicas e laboratórios que podemos descartar em outra oportunidade.

Concluímos que a inclusão de processos que possam nortear o gerenciamento de resíduos de saúde, são instrumentos pelos quais os administradores, em conjunto com os profissionais de segurança do trabalho e uma equipe multidisciplinar, evidenciarem a prevenção de acidentes de trabalho no âmbito de atuação de prestação de serviços de saúde da população e a saúde de seus empregados. 

06.07.2011
ACORDO INÉDITO PARA A REDUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS
por Dr. Edison Ferreira da Silva

Corroborando em nossos textos aqui publicados, em que demonstramos a necessidade de haver o reconhecimento das relações sindicais e o progresso nos conflitos trabalhistas, descrevemos parte de matéria publicada no dia 30 de janeiro de 2011 no Jornal Estado de São Paulo – no caderno de emprego, especificamente da Associação Brasileira de Recursos Humanos –ABRH.

Na matéria noticia que os Bancos e Sindicatos assinam acordo inédito para a redução de conflitos trabalhistas. Entre os bancos associados à Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e os sindicatos ligados à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONFRAF.

A composição desta modalidade de acordo durou mais de 3 anos entre as partes envolvidas e possibilita que os bancos possam disponibilizar canais de comunicação aos seus trabalhadores, por meio de e-mails, sistemas de mensagens e contatos telefônicos no sistema 0800, em que os mesmos tenham a oportunidade de expressar eventual insatisfação em relação a conflitos e ameaças no ambiente de trabalho. No entanto, as reclamações devem obrigatoriamente tratar de fatos concretos em que haja a identificação do fato e o local. Neste sentido, as reclamações são remetidas para o gestor do Banco para a resolução e não havendo êxito, são remetidas ao seu representante sindical. Desta forma possibilita-se um canal do empregado em manifestar suas insatisfações ao banco ou ao sindicato.

Os bancos signatários deste acordo foram o Bradesco, HSBC, Itaú, Unibanco, Santader, Citi, Safra, BicBanco, Banco Votorantim e Caixa. Segundo o Sr. Magnus Ribas Apostólico diretor de Relações do Trabalho da ABRH, haverá a divulgação de estatísticas do setor a cada seis meses para medir os resultados alcançados.

Esta medida sugere e caracteriza que em nossas organizações de saúde, por meio de seus Administradores, possa haver a visualização da necessidade de canais abertos dentro dos estabelecimentos.

Estes processos de diálogos proporcionam em muitos casos, a resolução de conflitos básicos e também insere entre as representações sindicais dos trabalhadores o conhecimento destes processos antes mesmos do ajuizamento de demandas judiciais, proporcionando um diálogo comum entre as partes envolvidas para resolução amigável do conflito.

06.07.2011
A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO
por Dr. Edison Ferreira da Silva

O relacionamento entre empresários e funcionários na atual conjuntura merece apreciação profunda desde os primórdios do advento da Justiça do Trabalho.

A relação entre Capital e Trabalho após a Revolução Industrial demonstra a preocupação com mão de obra e principalmente as questões envolvendo a prestação de serviços do homem ás empresas.

A relação de emprego entre aquele que através de seu esforço fisico ou intelectual presta serviço ao tomador deste esforço, reflete na segurança da contra partida remuneratória por esta prestação, garantias recíprocas para sua continuidade. Ao tomador deste serviço, assegura sua produção e a oportunidade de geração de capital, por outro lado ao prestador a oportunidade de um emprego para sua sobrevivência e garantias de um salário, neste aspecto é fundamental para a sobrevivência de ambos o bom relacionamento.

Desde dos primórdios do advento da Justiça do Trabalho há noticias de que este princípio social – o princípio conciliatório - entre empregador e empregado é necessário;

A origem desta questão de justiça de trabalho, vem da França quando da criação dos Conselhos de Homens Prudentes na época napoleônica em 1806, com objetivo fundamental de buscar a conciliação entre as partes. Estas questões de relevância conciliatória proporcionou em 1917 no México, a instituição em sua Constituição de 30 artigos voltados para as garantias trabalhistas, reconhecidaas como as primeiras normas trabalhistas pela Organização Internacional de Trabalho (OIT).

As experiências que asseguram as garantias trabalhistas proporcionou o surgimento da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho no Brasil que foi conseqüência de longo processo de luta e de reivindicações operárias, com o incremeto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, criada em 1943, proporcionando ainda que em 9 de setembro de 1946, por meio do Decreto-Lei 9.797/46 a Justiça do Trabalho viesse a integrar o Poder Judiciário no Brasil.

Desta forma, avaliando-se este contexto podemos evidenciar que entre os interesses coletivos entre empregarores e empregados é mister que haja uma avaliação do conjunto de convivências e interesses. O próprio termo Sindicato deriva do latim syndicus, proveniente por sua vez do grego sundikós, que designava um advogado, bem como o funcionário que costumava auxiliar nos julgamentose efetivar conciliações entre os seguimentos da sociedade. 

Os Sindicatos que são uma instituição em forma de agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus associados ou filiados, demonstram na atualidade a convivência destes interesses desde os primerios vestígios dos processos de conciliação e interesse de ambas as partes, tanto no que refere-se às garantias trabalhistas como a sobrevivência das entidades para o cumprimento destas garantias individuais.

06.07.2011
INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE
por Dr. Edison Ferreira da Silva

Com o objetivo de debater e fornecer conhecimentos legais e técnicos sobre a atual situação e as perspectivas das empresas de saúde na questão do cumprimento da cota de inclusão das Pessoas com Deficiência em Serviços de Saúde o NEPES – Núcleo de Estudos, Pesquisas e Ensino em Segurança e Saúde do Trabalhador em Serviços de Saúde – em parceria com o SINSAUDESP, realizaram, no dia 09 de junho de 2011, na sede do SINSAUDESP, o Seminário Inclusão da Pessoa com Deficiência em Serviços de Saúde.

Com 150 participantes, entre eles profissionais de Recursos Humanos, assessoria Jurídica e Trabalhista, Gestores de Saúde, e da área de Segurança e Saúde no Trabalho, o evento também contou com apoio do SINDHOSP, SINDHOSFIL e SESMT/HC/FMUSP.

Muitas personalidades estiveram presentes e como palestrantes o evento contou com especialistas no tema: Adriano Bandini, Coordenador Geral de Projetos de Inclusão da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade; Marco Antonio Pellegrini, Secretário Adjunto da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Dr. José Carlos do Carmo, Auditor fiscal do MTE; Eliana Fittipaldi, COREN/SP; Cristina Aparecida Gonçalves, do SINDHOSP e Edison Ferreira da Silva, representando o SINDHOSFIL.

Adriano Bandini apresentou dados sobre o município de São Paulo, onde o IBGE registrou, no ano 2000, 1,2 milhões de pessoas portadoras de deficiência e também as ações da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED, voltadas à realização das articulações entre os órgãos e entidades da Prefeitura do Município de São Paulo e os diversos setores da sociedade, visando à implementação da política municipal para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Pelo SINSAUDESP o diretor Joaquim José da Silva Filho falou sobre os aspectos positivos do pacto para cumprimento das metas de inclusão, realizado no ano de 2006, tendo como um dos principais termos a Fiscalização, após denúncias de PcD, onde o  SINSAUDESP realizava reuniões e mesas redondas com os setores administrativos dos hospitais e representantes do Ministério do Trabalho – SRTE/SP, visando garantir o cumprimento da Lei 8213/1991 e a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O Dr. Joaquim elogiou a iniciativa do NEPES e enfatizou a importância da realização de um acordo entre trabalhadores, empresários e Ministério do Trabalho.

Pelo Ministério do Trabalho o Auditor Fiscal Dr. José Carlos do Carmo afirmou a disposição em participar de um novo acordo onde o NEPES estaria moderando e posteriormente gerenciando a formação profissional das pessoas portadoras de deficiência, desde que os empregadores participem ativamente do processo.

Cristina Aparecida Gonçalves, representando o SINDHOSP, disse que a entidade está bastante empenhada em contribuir com o desenvolvimento de projetos que possam ajudar na inclusão e no cumprimento das cotas. Pela representação dos patronais filantrópicos, Dr. Edison Ferreira da Silva, destaca a importância do evento congregando Empresários, Empregados e a participação dos seguimentos do Governo Federal (Ministério do Trabalho), Estadual (Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência ) e Municipal (Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade); demonstrando a importância de um encontro histórico e envolvimento de todos para proposições e alternativas de resoluções conjuntas para a importância do tema do encontro.

O COREN-SP, representado por Eliana Fittipaldi, apresentou o contexto da entidade com relação ao tema: “Entendemos a inclusão social e profissional como processo bi-direcional, de construção coletiva, que implica ajuste mútuo, tanto da pessoa, em relação ás suas necessidades, quanto da sociedade na implementação das adaptações necessárias para o acesso imediato e definitivo à convivência no espaço comum do ambiente de trabalho.

Marco Antonio Pellegrini, Secretário Adjunto da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência; destacou a importância do desenvolvimento do Projeto Piloto do NEPES, e sua importância no contexto do tema não só do Estado e Pais como na visão do mundo quanto questões de acessibilidade e novas oportunidades de trabalho.

Concluindo os trabalhos o Dr. Mario Bonciani, diretor executivo do NEPES, detalhou sobre o projeto os principais objetivos: • Promover estudos e pesquisas sobre condições e ambientes de trabalho; • Elaborar Referências Técnicas – RT sobre saúde e segurança dos trabalhadores; • Promover cursos de atualização visando a melhoria contínua das condições e dos ambientes de trabalho no setor; • Promover Seminários, Congressos e outros eventos científicos sobre temas específicos da sua área de atuação; • Elaborar materiais educativos (livros, apostilas, audiovisuais) para orientação dos profissionais, trabalhadores e empregadores; • Auxiliar as entidades de estado na implementação de Políticas Públicas sobre SST; • Estimular a resolução negociada de conflitos de SST; • Elaborar critérios para implantação de Sistemas de GSST.

Em julho próximo o NEPES estará disponibilizando através do site o projeto e os passos que estarão sendo dados. Todos poderão acompanhar a formatação do acordo e como os interessados poderão participar.

 
FEHOSP
NEPES
Instituto Oncoguia
Santas Casas Unidas