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Veja as notícias de interesse do setor:

17.01.2012
PORTARIA 1.510/09 QUE TRATA SOBRE O NOVO PONTO ELETRÔNICO É ADIADA PELA QUINTA VEZ

 

Novo ponto eletrônico é adiado pela quinta vez

 

Ministério do Trabalhoe Emprego publicou, por meio da portaria nº 2.686, no “Diário Oficial da União” de 28/12/11, o adiamento da implantação do novo ponto eletrônico por meio de datas diferenciadas, de acordo com os setores e tamanho das empresas. A justificativa dada na portaria para o adiamento é “devido a dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto”.

É a quinta vez que a adoção do novo ponto eletrônico é adiada. A última portaria determinava que o sistema fosse adotado a partir de 1º de janeiro de 2012. O sistema deve ser instalado em todas as empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho. As empresas que mantêm controle mecânico (cartão) ou manual (escrito) do ponto não precisam mudar o sistema. Atualmente, 5% das companhias no Brasil utilizam o sistema, ou seja, das cerca de 7,5 milhões de empresas, em torno de 450 mil utilizam o ponto eletrônico.

 

Conheça abaixo o teor da Portaria nº 2.686/11:

 

 

 

PORTARIA MTE Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 28/12/2011

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, resolve:

 

Art. 1º - O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

 

I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;

III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 28/12/2011 - seção 1 - pág. 84

 
05.01.2012
ENTROU EM VIGOR A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

 

 

Com o início ontem (4) da vigência da Lei 12.440/2011, todas as empresas que participarem de licitações públicas ou pleitearem acesso a programas de incentivos fiscais estão obrigadas a apresentar, na documentação exigida, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – um comprovante de que não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. A lei, sancionada em julho pela presidenta Dilma Rousseff, inclui a CNDT no Título VII-A da CLT e altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a nova exigência.

Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, a certidão é um "divisor de águas positivo" na história da Justiça do Trabalho, porque vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução de suas sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas. "A certidão só prejudica os maus pagadores", afirma o ministro. "O bom pagador age de duas formas: ou paga ou deposita o valor em juízo para discutir o débito, quando acha que a dívida é inferior à que está sendo cobrada". Quando a dívida é garantida em juízo, a empresa obtém a certidão positiva com efeito de negativa. "Nenhuma empresa será impedida de obter a certidão negativa pelo simples fato de responder a qualquer processo trabalhista ainda não solucionado em definitivo", esclarece.

Banco Nacional reúne dados dos devedores 

A emissão da CNDT será feita a partir de consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que reúne os dados necessários à identificação de pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. A regulamentação do Banco considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Tanto a inclusão quanto a alteração ou a exclusão de dados do BNDT serão sempre precedidas de ordem judicial expressa.

Uma vez inscrito, o devedor integrará um pré-cadastro e terá um prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT. 

Emissão da Certidão é gratuita.

 A CNDT é expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. O interessado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPJ. O sistema permitirá consulta pública aos dados dos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados. As informações contidas na certidão estarão atualizadas até dois dias anteriores à data da expedição.

(Carmem Feijó) 

 
28.12.2011
ACESSO ÀS ATAS DE REUNIÃO DA CTPR DA NR-32 DO ESTADO DE SÃO PAULO

Prezados Senhores,

A partir de agora, as Santas Casas de Misericórdia e hospitais filantrópicos poderão acessar no site do Sindhosfil, os temas discutidos pela Comissão Tripartite Permanente Regional da implantação da Norma Regulamentadora nº 32 no Estado de São Paulo. As memórias de reunião estão disponíveis no link CTPR NR-32 na página inicial do site do Sindhosfil.

Para maior esclarecimento, desde 26/04/2011, o Sindhosfil passou a coordenar a CTPR da NR-32 de São Paulo sob o comando do Dr. Edison Ferreira da Silva, da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

Importante observar que o item 32.11.3 na Norma, estabeleceu a criação das Comissões Tripartites Regionais bem como da Comissão Tripartite Nacional, que conta com a participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores – aqui representados pelo Sindhosp e pelo Sindhosfil - e representantes do Governo.

As reuniões, que ocorrem mensalmente, e tem abordado diversos temas relevantes como a identificação e conceituação de famílias de perfurocortantes e dispositivos de segurança, uso de adornos no ambiente hospitalar, caixas e outros materiais para descartes de perfurocortantes, dentre outros de que trata a norma a fim de remetê-los à Comissão Tripartite Nacional para deliberações e padronização dos sistemas a serem implantados para efetivo cumprimento da norma, bem como fornecer diretrizes para a fiscalização do trabalho.

Assim, a nova coordenação, assumiu o compromisso por um ano, de propor e discutir, em conjunto com os demais representantes da Comissão, os assuntos de maior preocupação e relevância, no intuito de identificar dificuldades e encontrar as possíveis soluções para que os estabelecimentos de saúde tenham condições de cumprir a NR-32 e que consequentemente seja preservada a saúde e segurança dos trabalhadores em serviços de saúde.

 
23.11.2011
AUDIÊNCIA PÚBLICA EM 30/11 PARA DISCUTIR PROJETO DE LEI QUE REDUZ JORNADA DA ENFERMAGEM PARA 30 HORAS SEMANAIS

Prezados Senhores,

Servimo-nos do presente para informar-lhes que no dia 30 de novembro será realizada audiência pública para discussão do Projeto de Lei nº 2295/2000 que prevê a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, requerida pela Federação Nacional dos Enfermeiros.

Nesse sentido, o Sindicato das Santas Casas encaminhará representantes dos quadros da diretoria, bem como do departamento jurídico, a fim de que haja a efetiva representação da categoria dos hospitais filantrópicos, fazendo frente à redução da jornada que, se aprovada, implicará em fortes impactos financeiros às nossas entidades.

Informamos ainda que, pelo Conselho Nacional de Saúde, se pronunciará o Dr. Eduardo Perillo, autor de um estudo sobre os impactos do referido Projeto de Lei, de modo, que nossa participação faz-se necessária na defesa dos prestadores de serviços de saúde.

Por derradeiro, esclarecemos que a audiência pública acontecerá ma Comissão de Legislação Participativa da Câmara Federal, cujo presidente é o deputado Vitor Paulo, e que terá início as 14h, no Plenário III, Anexo II.

Desse modo, aproveitamos a oportunidade para convocar os hospitais filiados, para que, podendo, enviem seus representantes, a fim de que nossa representação seja expressiva.

 
30.09.2011
CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA QUANTO À PORTARIA Nº 1.510/2009 DO MTE

Prezados Filiados,

É com grande satisfação que na data de hoje foi concedida liminar no Mandado de Segurança impetrado pelo Sindhosfil, o que impede o Ministério do Trabalho de autuar as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos até o julgamento final do processo.

É certo que tal notícia é deveras animadora a todos, e contamos com a certeza de que ao final, a concessão da liminar será mantida, a fim de resguardar os direitos de nossa categoria.

Segue abaixo a íntegra do despacho que concedeu a liminar para conhecimento:


CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para deliberação.
São Paulo, 26 de setembro de 2011



ISAIAS DE MORAES
p/Diretor(a) de Secretaria




IMPETRANTE: SINDHOSFIL- SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE
MISERICÓRDIA E HOSP FILANTR. DO EST. DE SP
IMPETRADO: ATO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO
TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, em que o sindicato-impetrante, como substituto processual dos seus associados, informa, em síntese, os esforços e as dificuldades dos mesmos, inclusive financeiras e técnicas, para cumprimento da exigência contida na Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso de ponto eletrônico pelas empresas para estabelecer regulamentação que possibilite maior certeza de aferição do registro de jornada de trabalho, cuja vigência foi prorrogada para o dia 03/10/2011.
Assim, pleiteia medida liminar para suspender provisoriamente a exigibilidade e eficácia da Portaria nº 1.510/2009 contra o impetrante e seus associados (Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo) e para que a autoridade dita coatora se abstenha de autuá-los e puni-los pelo descumprimento da aludida Portaria, quando das suas fiscalizações.
Tem-se que a prestação jurisdicional na concessão do pedido liminar é precipuamente evitar o periculum in mora, ou seja, preservar um estado de direito enquanto se aguarda a sentença de mérito, quando evidente que a demora comprometerá a eficácia da decisão pretendida.
No que se refere ao pedido liminar, cabe ao juízo apreciar, tão somente, suas condições específicas, quais sejam: a aparência do bom direito (fumus bonis iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).


PROC. 0002238-50.2011.5.02.0058 -fls.02-

Da análise do que dos presentes autos consta e tratando-se de mandado de segurança preventivo, tenho por demonstrados os pressupostos acima e a concessão da liminar perseguida é medida que se impõe.
Assim, DEFIRO a concessão do pedido liminar inaudita altera pars, determinando que a autoridade dita coatora, a Superintendência Regional do Trabalho e suas sub-delegacias se abstenham de autuar e/ou multar o sindicato-impetrante e seus associados relacionados nos anexos (fls.64 a 73 dos autos) por descumprimento da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, até decisão final desta lide.
Intime-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo legal (art.7º,I, da Lei 12.016/2009).
Apresentadas as informações, ao Ministério Público do Trabalho para manifestação nos termos do art.12 da Lei 12.016/2009 .
Cumpra-se na forma da lei. Nada mais.
São Paulo, data supra


MOISÉS BERNARDO DA SILVA
Juiz do Trabalho

 
08.04.2011
ALTERADAS AS REGRAS DO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMETNOS DE SAÚDE (CNES)

O Secretário de Atenção à Saúde, Helvécio Miranda Magalhães Júnior, assinou nesta segunda-feira (04/04) a Portaria SAS/MS nº 134, que segue abaixo, atribuindo responsabilidade aos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados.

Além dessa responsabilização, está proibido o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de dois (2) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o cadastramento de um profissional de saúde que exerça suas atividades como profissional liberal ou trabalhador autônomo em mais de cinco (5) estabelecimentos de saúde não públicos, somente será autorizado mediante justificativa do gerente do estabelecimento, validada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal, em campos específicos do CNES.

O Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS deverá disponibilizar ainda na primeira semana deste mês nova versão do CNES com novas exigências e funcionalidades instituídas pela portaria.

Recomendamos muita atenção em relação às seguintes inovações: - A carga horária semanal/CHS deve ser a efetivamente disponível para o estabelecimento no CBO correspondente, ambulatorial ou outros, independente do que consta do contrato de trabalho; - Só devem ser cadastrados com CBO de especialidade os médicos que atendem exclusivamente a determinado grupo de pacientes com patologias e agravos definidos para a especialidade médica, cuja comprovação da habilitação do profissional, é de responsabilidade do estabelecimento; - Quando o gerente do estabelecimento de saúde optar pela cessão de crédito e o gestor local admitir esta forma de repasse, o profissional médico deverá ser cadastrado como autônomo.

Segundo o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, essas medidas foram necessárias para combater fraudes no pagamento de médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). O novo sistema entrará em vigor em maio e, segundo Padilha, impedirá que médicos trabalhem mais de 65 horas semanais. Também impõe novas barreiras para que os servidores do Programa Saúde da Família (PSF) descumpram sua carga horária. As mudanças ocorrem uma semana após O GLOBO revelar o grave descontrole dos cadastros de médicos, servidores e unidades de saúde.

A partir de maio, o ministério suspenderá os repasses de dinheiro às equipes de Saúde da Família, quando um de seus integrantes trabalhar no PSF e acumular mais três outros empregos, públicos ou privados, salvo nos casos justificados dentro do próprio sistema. Relatório da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que em 40% dos municípios fiscalizados, de 2004 a 2009, as equipes de Saúde da Família descumpriam a carga horária.

Além das novas limitações, o Cadastro será confrontado com a base de dados do Conselho Federal de Medicina (CFM), que já informa o número do registro profissional. Outra novidade é a responsabilização do estabelecimento pelas especialidades médicas desempenhadas por um profissional, de acordo com as informações da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Neste caso, será imposta restrição para que um médico nefrologista, por exemplo, desempenhe a ginecologia.

Fonte da matéria: Newsletter Expressinho - Publicação da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 

PORTARIA Nº 134, DE 4º DE ABRIL DE 2011

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) é instrumento essencial de gerenciamento e gestão utilizado para o direcionamento das ações de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de assegurar a fidedignidade das informações registradas, bem como de estabelecer critérios de operacionalização destas informações no SCNES;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece a responsabilidade dos gestores estaduais e municipais no cadastramento e na constante atualização do cadastro dos estabelecimentos de saúde; e

Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, resolve:

Art. 1º Constitui responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados.

Art. 2º Fica proibido o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.

§1º O descumprimento do previsto no caput deste artigo terá como consequência a inconsistência do registro deste profissional em cadastros anteriores no exercício de cargos ou empregos públicos, mantendo-o apenas nos 2 (dois) cadastros mais recentes.

§2º No caso de cadastramento de profissional que exerça 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, deve ficar comprovada a compatibilidade de horários, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.

Art. 3º O cadastramento de um profissional de saúde que exerça suas atividades como profissional liberal ou trabalhador autônomo em mais de 05 (cinco) estabelecimentos de saúde não públicos, somente será autorizado mediante justificativa do gerente do estabelecimento, validada pelo gestor municipal, estadual ou do DF, em campos específicos do SCNES.

Parágrafo único. A justificativa deverá ser feita pelos respectivos gerentes dos estabelecimentos subseqüentes que passarem a gerar a situação citada no caput deste Artigo.

Art. 4º Poderá ser autorizado o fracionamento da carga horária semanal de um mesmo cargo ou emprego público de profissional de saúde em mais de um estabelecimento público de saúde do órgão ou entidade ao qual este profissional esteja vinculado, mediante justificativa do gerente do estabelecimento de saúde, validada pelo gestor municipal, estadual ou do DF, em campos específicos do SCNES e desde que sejam respeitadas as regras de ingresso do profissional de saúde no cargo ou emprego público.

Parágrafo único. A soma do fracionamento da carga horária referida no caput não poderá ultrapassar a carga horária total deste cargo ou emprego público.

Art. 5º Para o profissional pertencente à equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF), além do cumprimento do disposto no Art. 2º desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes regras:

I - Fica vedado seu cadastramento em mais de 01 (uma) equipe da ESF;

II - Para o cadastramento deste profissional em mais de 03(três) estabelecimentos de saúde, independentemente da sua natureza, deverá haver justificativa e autorização prévia do gestor municipal, estadual ou do DF em campos específicos do SCNES.

Art. 6º Será suspenso o repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde referentes ao custeio da equipe da ESF à qual pertença profissional que não atender ao disposto nos Art. 2º e 5º desta Portaria, de forma isolada ou cumulativamente, a partir da competência maio de 2011.

Art. 7º Será utilizada a base de dados do Conselho Federal de Medicina, disponível no endereço eletrônico: www.cfm.org.br, para a avaliação da compatibilidade entre o nome do profissional médico informado e o número de seu registro no Conselho.

Art. 8º O Art. 2º da Portaria SAS/MS nº 51, de 26 de fevereiro de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º Determinar que o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS disponibilize nova versão do CNES na primeira semana de março/2004, com as seguintes exigências ou funcionalidades:

- Exigir CPF para todos os profissionais, com crítica de validação;

- Exigir os CBO correspondentes aos serviços/classificação nas inclusões cadastrais;

- Consistir a base já existente, não permitindo que permaneçam cadastrados Serviços/classificação cujos CBO não estejam devidamente cadastrados." (NR)

Art. 9º O Art. 5º da Portaria SAS/MS nº 51, de 26 de fevereiro de 2004, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Determinar que os gestores observem as orientações constantes do Manual do CNES e dos diversos informes divulgados pelo Ministério da Saúde e também repassados durante os treinamentos, cujo conteúdo principal contempla:

- A carga horária semanal/CHS deve ser a efetivamente disponível para o estabelecimento no CBO correspondente, ambulatorial ou outros, independente do que consta do contrato de trabalho;

- Só devem ser cadastrados com CBO de especialidade os médicos que atendem exclusivamente a determinado grupo de pacientes com patologias e agravos definidos para a especialidade médica, cuja comprovação da habilitação do profissional, é de responsabilidade do estabelecimento.

- Quando o gerente do estabelecimento de saúde optar pela cessão de crédito e o gestor local admitir esta forma de repasse, o profissional médico deverá ser cadastrado como autônomo." (NR)

Art. 10 Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao DATASUS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência maio de 2011.

 

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

 
01.03.2010
Sindhosfil na rede

O Sindicato das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo inaugura seu espaço na Internet, ampliando os canais de comunicação com seus filiados. O espaço facilitará o contato com a Tesouraria e o acesso a Circulares e Convenções Coletivas, além de manter atualizadas informações sobre o sindicato e as notícias de interesse do setor. “O site é a vitrine do Sindhosfil na rede e irá colaborar para disseminar as mensagens em defesa dos nossos filiados”, afirma Rubens Travitzky, presidente do Sindhosfil.

 
17.02.2010
Sindicato lança publicação e marca presença no evento

O Sindhosfil foi um dos 32 expositores da Mostra Paralela do 18º Congresso de Presidentes, Provedores, Diretores e Administradores Hospitalares de Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo.

O evento foi realizado de 6 a 8 de maio, no The Royal Palm Plaza Resort Hotel, em Campinas. Durante os três dias da Mostra, representantes do Departamento Jurídico do Sindicato estiveram no estande da entidade, prestando esclarecimentos sobre as atividades do Sindhosfil.

O 18º Congresso também marcou o lançamento da edição nº 6 da revista DTr – Diagnóstico Trabalhista, que destaca a atuação da Comissão de Negociação a inter-relação sindical.

A publicação anual do Sindicato também traz reportagens sobre as diretrizes da entidade para o exercício de 2009 e sobre as festividades dos 20 anos do Sindhosfil.

 
17.02.2010
Sindhosfil integra GE sobre NR32 nas Organizações Sociais

A Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005, estabelece diretrizes básicas para implementação de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde. O cumprimento dessas normas diretivas é o mote da Comissão Tripartite Permanente Regional de São Paulo da Norma Regulamentadora nº 32 (CTPR/SP), da qual o Sindhosfil é integrante ao lado de representantes de trabalhadores e do governo.

Sob a coordenação da Superintendência do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo (SRTE/SP), a CTPR/SP atua para melhorar as condições e os ambientes de trabalho em serviços de Saúde no Estado. Com este objetivo, a Comissão contatou a Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo para tratar da implementação da NR 32, em particular, nas unidades de saúde municipais gerenciadas por parceiros, através de convênios ou do modelo de Organizações Sociais (OSs).

Atendendo a proposta da CTRPR/SP, a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo (SMS) reuniu-se, no último dia 11 de maio, com representantes de OSs para discutir sobre a realização de auditorias para verificar a aplicação, nestas organizações, das normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na NR-32.

Participaram do encontro o representante da SRTES/SP, Mario Bociani, da SMS, José Maria, do Sindhosfil, Tiago Farina Matos, da Santa Casa de São Paulo OS, Laércio Martins, e da CTPRT-NR32, Edison Ferreira da Silva.

De acordo com a meta de cumprir a legislação vigente, o Sindhosfil propôs a criação de um Grupo de Estudos (GE) para criar propostas às OSs no tocante às auditorias da fiscalização do trabalho para as imposições da NR-32.

Integram o GE representantes do Sindicato, SMS e SRTES/SP. “Temos conhecimento das implicações trabalhistas atuais e a inexistência, neste momento, de critérios absolutos para um processo de pactuação, sem que haja um consenso entre as partes envolvidas. Por isso, o trabalho deste grupo de estudos é importante”, destaca Edison Ferreira da Silva.

O próximo passo do GE será um novo encontro com as OSs de São Paulo para iniciar os estudos.

 
17.02.2010
Mínimo ainda é base de cálculo para insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem seguido a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e negado provimento a recursos em matérias que tratam do adicional, devolvendo os processos à instância de origem.

Desde a edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo – base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista -, muitas dúvidas surgiram.

A advogada do Sindhosfil explica a polêmica. “Embora a Súmula nº 4 declare inconstitucional a adoção do salário mínimo, não foi fixado outro critério e ficou entendido não ser possível sua substituição por decisão judicial”, afirma Fabiana Machado Gomes Basso.

Retrospecto - O artigo nº 192 da CLT assegura ao trabalhador que exerce seu trabalho em condições insalubres adicionais de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade.

Entretanto, a Súmula nº 228 do TST, editada em 1985, prevê a exceção para empregados que tivessem salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Para estes, a base de cálculo seria o salário profissional, ou seja piso salarial da categoria.

Em 1988, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV) vedou a utilização do salário mínimo como indexador e "sua vinculação para qualquer fim". Na ausência de questionamento a respeito, porém, o artigo 192 continuou a ser adotado no caso da insalubridade.

Em maio de 2008, no julgamento de recurso extraordinário de uma ação proposta em primeira instância por policiais militares de São Paulo, o STF decidiu que a vinculação do adicional ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, e considerou revogado o dispositivo da Lei Complementar nº 432/1985, do Estado de São Paulo, que utilizava esta base de cálculo. A decisão serviu de base para a Súmula Vinculante nº 4.

Em junho do mesmo ano, o TST alterou a redação da Súmula nº 228, e adotou, por analogia ao artigo 193 da CLT (que trata da periculosidade), o salário básico do trabalhador (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) como base de cálculo.

A alteração, porém, foi objeto de reclamação constitucional movida pela Confederação Nacional da Indústria no STF. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminarmente a aplicação na nova redação.

A base de cálculo de adicional de insalubridade foi tema de assembléias promovidas pelo Sindhosfil. “Neste ano, deveremos convocar nossos filiados para discutir, orientar as entidades sobre jurisprudência e normas em vigor, além de traçar ações visando à defesa do setor filantrópico da saúde”, afirma o Presidente do Sindicato, Rubens Travitzky.

 
 
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